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COMO E QUANDO SE CONFIGURA A UNIÃO ESTÁVEL?

Atualizado: 9 de ago. de 2021



A união estável é um tema que gera muitas dúvidas e que muitas vezes, pelo senso comum, é tratada de forma equivocada. É muito comum ouvir que para se caracterizar uma união estável, o casal deve morar junto por pelo menos dois a cinco anos, enquanto outros falam que o simples fato de morar sob o mesmo teto ou ter um namoro duradouro também se configuraria como união estável.

Mas já adianto, não é bem assim que se configura a união estável.

A união estável, nada mais é do que uma entidade familiar entre um casal (heterossexual ou homossexual), que se configura através da convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Como visto, os requisitos são de cunho subjetivo, não há como estabelecer uma regra única para aplicação e reconhecimento da união estável, devendo cada casal, em seu caso concreto, demonstrar os requisitos da lei. Assim, os requisitos para se configurar a união estável são:

Convivência Pública – A união do casal precisa ser pública, no sentido de notoriedade, não podendo ser oculta, clandestina, em segredo ou desconhecida no meio social. É possível caracterizar esse requisito quando os companheiros se apresentam a coletividade como um casal (marido e mulher; marido e marido; mulher e mulher).

Nesse mesmo sentido, é comum pensar que o casal precisará morar sob o mesmo teto para a configuração de União Estável, o que não é necessário, pois morar junto não é um requisito legal. Além disso, existem casais em que não é possível aplicar esse raciocínio, pois não moram juntos, mas mantêm um relacionamento de fato preenchendo todos os requisitos da união estável, como nos casos em que um dos companheiros trabalha em outra cidade. Dessa forma, a falta de moradia em conjunto não os impede de ter convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família.

Contínua – Diferente do casamento, a união estável é um fato jurídico, sem formalidade documental, assim, no casamento, não há como existir interrupção em uma relação. O que pode ocorrer é que o casal dê “tempo” um ao outro, mas os efeitos do casamento ainda estarão válidos. Do mesmo modo, ocorre na união estável, a relação deve ser contínua, deve-se verificar a continuidade da relação, sem interrupções, comum em um namoro.

Duradoura – É a estabilidade da relação do casal, não há tempo definido, pois o amor não se mede, mas há um prazo mínimo para a caracterização de tal requisito. Entretanto, ainda se tratando de uma questão subjetiva, deverá haver análise de cada caso concreto que será verificado pelo juiz se a união perdura/perdurou por tempo suficiente, ou não, para o reconhecimento da estabilidade familiar.

É aqui também que não se procede a informação de que precisa-se necessariamente dois a cinco anos de uma relação para a configuração da união, pois uma relação de cinco anos pode não configurar uma união estável, podendo o casal não cumprir com os outros requisitos como objetivo de constituir família, ser contínua e pública, entretanto, um casal com relacionamento de um ano pode configurar a união por preencher todos os requisitos.

Objetivo de constituir família – Esse é um requisito de extrema importância, pois grande parte das pessoas acha que este objetivo é de ter filhos, o que não é verdade. Por óbvio que a intenção de ter filhos é uma prova cabal desse requisito, mas não necessariamente a única. Hoje, temos vários modelos de famílias que vem se constituindo no mundo jurídico, um deles é a família formada apenas pelo casal, sem intenção de ter filhos, mesmo assim querer constituir família. Dessa forma, pode por outros meios, provar a existência do animus de constituir uma família, com ou sem filhos.

Ainda, a doutrina traz outros requisitos, como a relação monogâmica e os impedimentos matrimoniais.

Relação Monogâmica – O vínculo entre os companheiros deve ser único, não admitindo que pessoa casada, não separada de fato, venha a constituir união estável, nem que aquela que conviva com um companheiro venha a constituir outra união estável.

Inexistência de Impedimentos Matrimoniais – É importante ressaltar que atualmente no mundo jurídico a União Estável é equiparada ao Casamento, não havendo diferença entre as duas relações, apenas que um é um fato jurídico (união estável) e outro é uma formalidade documental (casamento). Dessa forma, assim como no casamento, não será reconhecida a união estável que contiver impedimentos do artigo 1.521, ressalvado o inciso VI que proíbe o casamento das pessoas casadas, se houver separação judicial ou de fato.

QUAIS SÃO OS DIREITOS DE UM CASAL EM UNIÃO ESTÁVEL?

· A união estável se equipara ao casamento e carrega todos os seus efeitos, logo a união estável traz os direitos e deveres similares ao do casamento:

Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

· Direitos à meação, aplicando-se, no que couber, as regras do regime da comunhão parcial de bens:

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

· Conversão da União estável em casamento:

Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

· Alimentos:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

· Direitos Sucessórios – O Supremo Tribunal Federal julgou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, aplicando as mesmas regras do artigo 1.845 do Código Civil para casais em União Estável, equiparando o companheiro ao cônjuge.

CONTRATO DE CONVIVÊNCIA

A união estável é um fato jurídico, ou seja, uma relação informal que incide todos os efeitos do casamento. Entretanto, muitos casais sofrem em um possível término ao terem que provar essa união. Um outro problema bem comum é o casal que vive em união estável e um dos companheiros acaba falecendo, assim, o companheiro sobrevivente só poderá ter direito à herança caso a união estável seja reconhecida pelo juiz, devendo assim passar por um processo longo e burocrático.

Dessa forma, a união estável pode ser formalizada por um documento oficial chamado de “Contrato de Convivência”. Esse instrumento contratual tem o objetivo de reconhecer a existência da união estável entre o casal, bem como estabelecer reflexos patrimoniais na vida do casal, assim como acontece no casamento, neste contrato poderá ser estipulado o regime de bens e outras regulamentações.

Esse simples instrumento, reconhecido em cartório, traz uma segurança jurídica muito grande no relacionamento, tanto quanto aos bens que o casal adquire na constância da união, bem como na possibilidade de ser herdeiro caso haja a morte de um dos companheiros.

CONTRATO DE NAMORO

Mas e quando não há união estável entre o casal, e sim uma relação de namoro?

Perceba na importância que tem o reconhecimento de uma união estável, pois diferente dessa união, o namoro tem como requisito o convívio público, contínuo, duradouro, mas sem o objetivo de constituir família.

E caso haja a separação do casal de namorados, como fica a relação patrimonial entre eles? Afinal, namorados podem decidir viver em conjunto para “testar” o relacionamento ou até mesmo para dividir despesas, assim como pode um namoro ser duradouro e público. Entretanto, quando não há intenção/animus de constituir família, haverá uma grande diferença nas questões patrimoniais.

Exemplo: João e Maria começaram a namorar em 2013 com 16 anos e não tinham nenhum bem. João e Maria nunca quiseram constituir família, afinal, sabiam que em 2020, quando terminassem a faculdade cada um moraria em uma cidade diferente e assim se relacionariam com outras pessoas. Entretanto, em 2016, durante o namoro, Maria adquiriu um imóvel em seu nome e chamou João para morar com ela com o objetivo apenas de dividir despesas como água, luz e internet. Em 2021, o casal resolveu se separar, e cada um seguir com sua vida. Entretanto, João acha que é direito de ele ter metade do imóvel que Maria adquiriu durante o namoro, sozinha. Dessa forma, João entrará na justiça com o fim de provar a união estável entre o casal, mesmo nunca havendo essa união estável. Se João conseguir provar a união estável, será definido como regime legal de bens o da comunhão parcial, fazendo com que Maria tenha que dividir pela metade o imóvel que adquiriu durante o namoro que foi convertido em união estável.

Perceba o problema que um simples namoro sem o objetivo de constituir família pode trazer de prejuízo ao casal. Por isso que nestes casos, principalmente para aqueles que possuem um vasto patrimônio, o contrato de namoro é uma solução jurídica que tem como finalidade afastar a existência de uma união estável entre o casal.

O contrato de namoro não é regulado por lei, dessa forma, a doutrina especializada e a jurisprudência analisam alguns requisitos para a elaboração de um contrato de namoro, sendo necessário:

· Ambos serem civilmente capazes;

· Documento deve ser público ou particular, desde que registrado;

· Ser elaborado de forma escrita;

· Que tenha vontade das partes;

· Renúncia da vontade de constituir família, bem como da partilha de bens e obrigações;

Entretanto, ainda se discute muito sobre se o contrato de namoro tem validade.

Para alguns doutrinadores, o contrato de namoro é apenas uma declaração de um casal de que existe uma relação entre os dois e que afasta o objetivo de constituir família. Todavia, o namoro nem sequer é uma instituição prevista em lei, dessa forma, apesar de lícito, alguns juízes podem entender como inválidos por não gerarem efeitos no mundo jurídico, se tornando um instrumento irrelevante para a relação.

Mas há também aqueles que defendem o contrato de namoro, ainda como uma declaração, de que aquele casal não deseja compartilhar bens e nem constituir família, podendo ser usado como prova numa possível ação de reconhecimento de união estável, que o casal estava ciente que eram apenas namorados e não tinham interesse de viver em união estável.

Ainda, mesmo com a existência do contrato e da sua validade juridicamente, poderá ser afastado seus efeitos quando se provar os requisitos da união estável, como o objetivo de constituir família, podendo tornar assim o contrato nulo.

Como visto, a união estável é um instituto, ainda que de um fato, reconhecido juridicamente como a união do casal que quer ter convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família. Dessa forma, é importante que os casais que vivam assim, ainda que não queiram um casamento, formalize uma união estável através do contrato de convivência ou até mesmo aqueles que não desejam uma união estável, que se protejam com o contrato de namoro, que apesar de não ter regulamentação especifica, é discutível em uma possível ação de reconhecimento de união estável.

REFERÊNCIAS

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Vol. 6. 17. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil – Direito de Família – Vol. 5. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

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