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QUANDO SEREI HERDEIRO(A) DO MEU CÔNJUGE?

Atualizado: 14 de ago. de 2021



Essa é uma dúvida comum entre os cônjuges, afinal, o direito é bem complexo e cheio de regras. Algumas pessoas podem achar pelo senso comum que são herdeiras de tudo aquilo que é de seu cônjuge, entretanto, é importante ressaltar que existem regras especificas para cada situação e nem sempre o cônjuge herdará os bens do outro.

O direito à herança do cônjuge é ambíguo, pois pode-se referir a duas questões: se terá direito à herança que o cônjuge recebeu em vida ou se quando o cônjuge falecer será herdeiro dele.

A palavra chave que definirá o meio que se dará a partilha da herança é de acordo com o regime de bens escolhido pelo casal. Com o falecimento do autor da herança e a abertura do inventário, a sucessão seguirá uma ordem de vocação hereditária.

A ordem se dará pelo descendente em concorrência com o cônjuge sobrevivente à ascendente em concorrência com o cônjuge sobrevivente à não existindo descendente ou ascendente, a herança será do cônjuge à e na falta de um cônjuge será dos colaterais, como irmãos, tios, sobrinhos, primos, sobrinhos-netos e tios-avôs.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.

Superada essa questão sobre a ordem de sucessão, passa-se para a análise dos regimes de bens, pois eles serão um fator determinante se o cônjuge sobrevivente será herdeiro ou não do cônjuge falecido.

Para essa análise, é importante explicar um conceito básico do que é a meação. A meação é a metade do conjunto de bens que integram o patrimônio comum do casal, assim, ao se divorciar ou suceder o cônjuge, os cônjuges devem ter esses bens partilhados conforme o regime de bens que escolheram. Em alguns regimes de bens, o cônjuge sobrevivente só será meeiro do cônjuge falecido, em outros ele poderá ser meeiro e herdeiro. Veja abaixo:


SE O CASAL ESTIVER SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, COMO SERÁ A SUCESSÃO?

Além de ser o regime de regra geral, este é o regime mais adotado pelos casais.

Quando o casal resolve se divorciar estando no regime de comunhão parcial de bens, se dará da seguinte forma:


· Todos os bens que foram adquiridos, individualmente, antes do casamento, não integram o patrimônio comum do casal, ou seja, depois da separação, o que era de um cônjuge antes do casamento, continua sendo somente deste cônjuge;


· Todos os bens adquiridos na constância do casamento pelo casal, a título oneroso, integram o patrimônio comum do casal, ou seja, depois da separação, a divisão dos bens será feita de forma igualitária para o casal;


· Os bens que foram recebidos durante a constância do casamento, a título de herança ou doação, não integram o patrimônio comum do casal, ou seja, se um dos cônjuges recebeu uma herança ou doação não irá partilhar com o outro cônjuge se houver o divórcio.

Entretanto, as regras mudam quanto a partilha quando não ocorrer o divórcio e sim a sucessão. Assim, o cônjuge sobrevivente herdará do cônjuge falecido no regime de comunhão parcial de bens da seguinte forma:


· Todos os bens que foram adquiridos onerosamente pelo casal na constância do casamento serão partilhados pela metade com a morte de um dos cônjuges. O cônjuge sobrevivente não herda a metade que restou do cônjuge falecido, isso porque o cônjuge sobrevivente não será herdeiro, e sim meeiro, ou seja, terá direito a sua metade do patrimônio, como se fossem se divorciar;
· Já se houver bens particulares do cônjuge falecido, ou seja, aqueles adquiridos antes do casamento, o cônjuge sobrevivente concorrerá com os outros herdeiros, sejam eles descendentes ou ascendentes;
· Os bens que foram recebidos na constância do casamento, a título de herança ou doação, diferente do divórcio, o cônjuge concorrerá com os outros herdeiros sobre esses bens particulares.

SE O CASAL ESTIVER SOB O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, COMO SERÁ A SUCESSÃO?

É um regime bem conhecido pelas pessoas, funcionando da seguinte forma:

Quando o casal resolve se divorciar estando no regime de comunhão universal de bens, se dará da seguinte forma:


· Tudo que é de um cônjuge, é do outro também, ou seja, tudo que tiver sido adquirido onerosamente na constância do casamento, ou mesmo antes da realização do matrimonio adquirido de forma individual por um dos cônjuges, estará integrado ao patrimônio comum de ambos, dessa forma ao se dar o divórcio, os bens serão partilhados igualmente para cada cônjuge;


· Os bens que foram recebidos na constância do casamento, a título de herança ou doação, integram o patrimônio comum do casal, ou seja, se um dos cônjuges recebeu uma herança ou doação irá partilhar com o outro cônjuge se houver o divórcio, a não ser que nesta herança ou doação haja uma cláusula de incomunicabilidade com o cônjuge do sucessor ou donatário.

No tocante à sucessão, o cônjuge sobrevivente NUNCA herdará do cônjuge falecido no regime de comunhão universal de bens, pois todos os bens que foram adquiridos antes do matrimonio, individualmente pelo cônjuge, e onerosamente ao longo do casamento pelo casal, serão partilhados pela metade com a morte de um deles. O cônjuge sobrevivente não herda a metade que restou do cônjuge falecido, isso porque o cônjuge sobrevivente não será herdeiro, e sim meeiro, ou seja, terá direito a sua metade do patrimônio, como se fossem se divorciar;


SE O CASAL ESTIVER SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS, COMO SERÁ A SUCESSÃO?

Quando o casal resolve se divorciar no regime de separação convencional de bens, se dará da seguinte forma:


· “Tudo que é meu, é meu, e tudo que é seu, é seu”, ou seja, o casal que adota esse regime, ao se divorciar, ficará cada um com seus bens, partilhando apenas aquilo que foi adquirido em conjunto no decurso do casamento.

Quando houver a sucessão, o cônjuge sobrevivente herdará do cônjuge falecido no regime de separação convencional de bens da seguinte forma:


· Herdará o patrimônio particular do cônjuge falecido em concorrência com os descentes ou ascendentes, e caso não haja esses herdeiros, herdará sozinho todos os bens;


· Quando o cônjuge não for meeiro, ele é herdeiro.


SE O CASAL ESTIVER SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS, COMO SERÁ A SUCESSÃO?

A lei obriga a casar sob esse regime por entender estar protegendo os cônjuges, as hipóteses estão dispostas no artigo 1.641, do Código Civil:

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Dessa forma, quando houver a sucessão, o cônjuge sobrevivente NUNCA herdará do cônjuge falecido no regime de separação obrigatória de bens, apenas podendo fazer parte da partilha dos bens que foram adquiridos onerosamente durante a constância do casamento, por força da Súmula 377, do STF.

As causas suspensivas podem cessar com o tempo, dessa forma é possível fazer a alteração do regime de bens, pois é a oportunidade de o casal escolher o regime de bens que regerá seu casamento, tendo efeitos tanto num possível divórcio ou futura sucessão.

O ordenamento jurídico brasileiro ainda conta com o regime de participação final nos aquestos. Entretanto, este regime de bens é raro de ser escolhido e bem mais complexo, dessa forma, deixarei para falar desse regime e todas as suas particularidades em um post exclusivo.

É importante ressaltar que no caso de o autor da herança não ter descendentes (filhos, netos, bisnetos), nem ascendentes (pais, avós, bisavós), o cônjuge será o único herdeiro, mesmo estando sob os regimes em que o exclui da sucessão, salvo disposição testamentária.

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