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Foto do escritorGuilherme Ferreira Kaim

ME DIVORCIEI! POSSO PEDIR PENSÃO AO MEU EX-CÔNJUGE?

Atualizado: 15 de ago. de 2021



Há, ainda, aqueles que acreditam que existe apenas um tipo de pensão alimentícia, aquela que é devida aos filhos. O que não é verdade, pois a pensão alimentícia pode ser dos pais para o filho, assim como do filho para os pais; para a mulher grávida que não pode arcar com os custos iniciais da gestação; e, ainda, a pensão alimentícia devida para o cônjuge, mesmo após o divórcio.


O artigo 1.694, do Código Civil, dispõe que os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros alimentos de que necessitem.

Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

O artigo 1.702, do Código Civil, autoriza o cônjuge, mesmo após o divórcio, pleitear alimentos ao outro cônjuge, fixados pelo juiz e obedecendo critérios de necessidade para a prestação de alimentos.

Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.

É muito comum, ainda, ouvir falar que a pensão só poderá ser requerida pela mulher, mas essa é uma informação errada. Isso porque existia uma construção da sociedade de que a mulher não poderia trabalhar, senão cuidar dos filhos e da casa, para que o seu marido provesse o seu sustento.


Apesar de, ainda, existir pessoas que pensam assim, a sociedade evoluiu e trouxe maior espaço para a mulher e seu empoderamento em ter sua independência financeira. Sendo assim, hoje os papéis podem ser invertidos do padrão conhecido, a mulher trabalha para prover o sustento da família, enquanto o homem cuida da casa e dos filhos. Dessa forma, qualquer um dos cônjuges pode requerer ao outro a pensão alimentícia, não importando seu gênero.


Mas a pensão ao cônjuge pode ocorrer em qualquer caso?


A resposta é NÃO!


Diferente do que se conhece pela pensão alimentícia aos filhos, devendo apenas comprovar a filiação do menor com o genitor para conceder os alimentos, a pensão para o cônjuge ocorre com a demonstração do termo que é chamado de binômio da necessidade + possibilidade, ou seja, o cônjuge que requerer seu direito a pensão deverá comprovar a sua necessidade e a possibilidade do cônjuge pagar os alimentos.


De acordo com a jurisprudência do STJ, para requerer a pensão do ex-cônjuge, mesmo após o divórcio, deverá provar a sua dependência financeira.


Outra pergunta importante é: qual valor e o tempo que o ex-cônjuge pagador será obrigado a pagar ao ex-cônjuge dependente da pensão alimentícia?


Não há resposta concreta para esta pergunta, tendo em vista que é necessário a análise do caso concreto. De acordo com os artigos vistos acima, o valor será fixado pelo juiz, de acordo com a razoabilidade e a possibilidade do cônjuge pagador, bem como a necessidade do cônjuge dependente.


O prazo também deverá ser razoável de acordo com a dependência do cônjuge. Em alguns casos, os juízes aplicam um período de seis meses a dois anos, para que neste tempo o cônjuge dependente se insira no mercado de trabalho e possa prover seus próprios alimentos. Conquanto, dependendo da idade e condição do cônjuge, a pensão poderá se tornar vitalícia.


Exemplo 1:

Maria tem 65 anos, é dona de casa e nunca trabalhou fora, casada com João de 70 anos, sendo que este recebe aposentadoria. Maria e João se divorciaram depois de 50 anos de casados. Entende-se, através da jurisprudência que Maria não tem mais idade e condições para se inserir no mercado de trabalho, sendo que sua vida, por 50 anos, foi dependente de João. Dessa forma, Maria poderá requerer a pensão de João e será vitalícia, mesmo divorciados.


Exemplo 2:

João tem 25 anos, estudante, desempregado, e é casado com Maria de 27 anos, concursada e estável. João e Maria decidem se divorciar depois de 5 anos de casamento. Entende-se, por meio da jurisprudência que João era dependente de Maria, mas que é jovem e tem condições para se inserir no mercado de trabalho e prover seus alimentos. Dessa maneira, poderá requerer a pensão de Maria, mas que provavelmente lhe será concedida pelo prazo de seis meses até dois anos, em que Maria será obrigada a pagar a João.


É importante mencionar que caso o ex-cônjuge dependente se case novamente, acaba a obrigação do ex-cônjuge pagador em pagar pensão, tendo em vista a lógica de que o dependente constituiu uma nova família e agora goza dos recursos de outra pessoa capaz de prover seus alimentos, desobrigando o pagador da pensão alimentícia.


E você, o que acha sobre o pagamento de pensão para o ex-cônjuge?

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Espero que este conteúdo tenha sido útil para você, não se esqueça de clicar no abaixo e de deixar um comentário dizendo o que achou. Isso é muito importante para mim!


E se você quiser conversar mais sobre o assunto comigo, pode entrar em contato por meio do e-mail: guilhermekaim.adv@gmail.com


ATENÇÃO: Essa publicação tem finalidade informativa e não substitui uma consulta com um profissional especializado.

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