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VAI SE DIVORCIAR? 10 COISAS QUE VOCÊ PRECISA SABER

Atualizado: 15 de ago. de 2021



O casamento é um dos maiores objetivos para a maioria dos casais, concretizando o sonho de formar uma família com filhos e construir um patrimônio do casal. Mas infelizmente algumas relações chegam ao fim, e com isso é necessário realizar o temido divórcio.

Quando o casal decide se divorciar, você sabe por onde começar?

Cada casal terá um perfil que se encaixará num tipo especifico de divórcio, isso porque o casal pode estar de acordo com a separação e a partilha dos bens, enquanto outros podem não concordar com algum detalhe da separação da divisão do patrimônio ou até mesmo como ficará a relação da guarda dos filhos.

Pensando nisso, elaborei 10 coisas que você precisa saber sobre o divórcio, contendo as perguntas mais comuns, as formas de divórcio, bem como dicas para que se realize um divórcio seguro e rápido.

1) QUAIS OS TIPOS DE DIVÓRCIO QUE EXISTEM?

a) DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL (no cartório)

É a forma mais rápida de se realizar o divórcio, pois acontece dentro do cartório e dispensa a homologação do juiz, ou seja, não existe processo.

Apesar de ser a forma mais rápida de realizar o divórcio, é necessário cumprir com alguns requisitos, sendo eles:

· O divórcio deve ser consensual, ou seja, os dois devem estar de acordo com a separação;

· Não pode ter filhos menores de idade e incapazes

· A mulher não pode estar grávida;

· Mesmo que realizado em cartório, deverá ter a presença obrigatória de um advogado, podendo ser apenas um advogado para representar o casal.

b) DIVÓRCIO JUDICIAL CONSENSUAL

Quando não preenchido os requisitos para o divórcio extrajudicial, como ter filhos menores de idade, incapazes ou a mulher estiver grávida, mas o casal estiver em consenso, poderá ser adotado o divórcio judicial consensual. Ainda que seja um divórcio judicial, essa forma também é célere, apenas devendo ser feita judicialmente por conter requisitos específicos para esta modalidade.

Os requisitos para se realizar o divórcio judicial consensual são:

· Deve ser consensual, ou seja, o casal deve estar de acordo com a separação;

· Deve ter a presença obrigatória de um advogado, podendo se apenas um advogado para representar o casal;

· Deve ser na presença do juiz, ou seja, depende de homologação judicial.

c) DIVÓRCIO JUDICIAL LITIGIOSO

Quando não tiver consenso entre o casal, deverá ser adotado o divórcio judicial litigioso, assim as questões divergentes serão decididas pelo juiz.

As divergências poderão ser, por exemplo, sobre a guarda dos filhos, fixação de pensão alimentícia para os filhos ou para o cônjuge, ou ainda sobre a partilha dos bens.

Como o processo será litigioso, ou seja, abordará discussões sobre o casamento será necessário a presença obrigatória do advogado, mas agora cada um terá que contratar um advogado para que o represente.

2) QUAIS DOCUMENTOS SÃO NECESSÁRIOS PARA INICIAR O DIVÓRCIO?

Cada caso é um caso e deverá ser analisado pelo advogado, no entanto, de modo geral os principais documentos exigidos para iniciar o divórcio são:

· Certidão de casamento atualizada;

· Documentos de RG e CPF;

· Comprovante de endereço;

· Documentos de RG, CPF e Certidão de nascimento dos filhos (caso seja no divórcio judicial);

· Relação de despesas dos filhos (caso seja no divórcio judicial);

· Pacto antenupcial, se houver;

· Documentos dos bens a serem partilhados (ex: matrícula dos imóveis, escritura ou contratos, CRLV do veículo);

· Relação completa dos bens em comum.

3) COMO É FEITA A DIVISÃO DOS BENS DO CASAL?

Essa é uma dúvida muito comum do casal que deseja se divorciar, afinal isso afetará seus patrimônios e sabemos que quando envolve dinheiro no meio a insegurança cresce muito mais.

O ponto de partida para saber como será a divisão dos bens é observar o regime de bens de casamento que o casal escolheu quando celebrou o matrimonio. Os regimes de bens existentes são: regime de comunhão parcial de bens, regime de comunhão universal de bens, regime de separação total, regime de separação obrigatória de bens e regime de participação final nos aquestos.

Sabendo disso, observe-se:

a) REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

Neste regime de bens, os bens que forem adquiridos onerosamente durante o casamento serão integrados ao patrimônio comum do casal, ou seja, esse patrimônio será dividido de forma igual entre os cônjuges no divórcio (ex: Maria e João se casaram em 2005 sob o regime de comunhão parcial de bens e adquiriram uma casa em 2006 no valor de R$ 400.000,00, assim ao se divorciarem em 2020 o imóvel será dividido por igual aos dois, sendo R$ 200.000,00 para cada um).

Já os bens que os cônjuges possuíam antes do matrimonio não será dividido, pertencendo somente ao cônjuge que o possuía antes de se casar (ex: Maria quando solteira comprou uma casa em 2003, e em 2005 casou-se com João no regime de comunhão parcial de bens e ele já tinha um veículo que havia comprado em 2004. Maria e João decidem se separar em 2020, logo, a casa que Maria comprou em 2003 continua sendo sua e não deverá partilha-la com João, assim como João não precisará dividir seu veículo com Maria, pois os bens foram adquiridos antes do casamento).

De acordo com o Código Civil, os bens que foram recebidos por um dos cônjuges a título de doação ou herança não integram patrimônio comum do casal, logo, ao se divorciarem, o cônjuge que recebeu esta doação ou herança não precisará partilha-la com o outro cônjuge (ex: João e Maria são casados sob o regime de comunhão parcial de bens, o avô de João faleceu, recebendo assim como herança um terreno que seu avô lhe deixou. Mesmo que isso tenha ocorrido na constância do casamento, a herança recebida por João não integrara o patrimônio comum a partilhar, ou seja, Maria não tem direito a herança de João).

b) REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS

Neste regime de bens, tudo o que for de um é do outro, seja adquirido antes do casamento ou na constância dele, todos os bens serão patrimônio comum do casal (ex: Maria e João são casados pelo regime de comunhão universal de bens, e cada um tinha um veículo antes de se casarem, e depois do casamento compraram um imóvel. Quando resolveram se divorciar, tanto o imóvel que os dois adquiriram durante o casamento, quanto os dois veículos que foram adquiridos por ambos separadamente antes do matrimonio serão partilhados igualmente na divisão dos bens).

Quanto aos bens doados ou herdados para um dos cônjuges, estes fazem parte do patrimônio comum do casal, entretanto, só serão partilhados se não houver cláusula de incomunicabilidade. Havendo esta cláusula, os bens doados ou herdados não integram o patrimônio comum do casal (ex: Maria e João são casados sob regime de comunhão universal de bens, Maria recebe uma doação de sua tia, sabendo que sua sobrinha era casada sob o regime de comunhão universal de bens, resolveu estipular uma cláusula de incomunicabilidade. Se Maria e João resolverem se divorciar, a doação de Maria não será dividida com João).

c) REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS

Neste regime não haverá patrimônio comum do casal. Dessa forma, ao final quando se der o divórcio, cada um sairá com seu patrimônio, não havendo a divisão com o outro cônjuge.

d) REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL DOS AQUESTOS

Esse regime de bens é raro ser adotado pelo casal, ele funciona da seguinte forma:

Os bens adquiridos durante a constância do casamento serão de uso exclusivo do cônjuge que o adquiriu.

No entanto, quando se der o divórcio, o patrimônio se comunica, funcionando como o regime de comunhão parcial de bens. Assim, os bens que foram adquiridos na constância do casamento serão partilhados pela participação dos cônjuges, e os bens que foram adquiridos antes do matrimonio serão unicamente do cônjuge que o adquiriu antes de casar.

Haverá também a exceção dos bens recebidos por um dos cônjuges a título de doação ou sucessão que serão unicamente do cônjuge que recebeu, não comunicando ao outro.

4) COM O DIVÓRCIO, PERDEREI O SOBRENOME DO EX-CÔNJUGE?

Não, somente se quiser.

De acordo com a lei, é uma opção do cônjuge, ao se casar, adquirir o sobrenome do outro cônjuge. Da mesma forma, será com o divórcio, sendo uma faculdade do cônjuge de retirar seu sobrenome de casado ou decidir não o retirar, não podendo o outro cônjuge obrigar sua retirada ou permanência.

Exemplo: Maria da Silva casou-se com João Santos, e adquiriu seu sobrenome, ficando conhecida como Maria da Silva Santos. Quando houve o divórcio, Maria que era conhecida com seu sobrenome de casada, mais do que seu sobrenome familiar, pode optar por continuar com o sobre “Santos”, sem que João precise aceitar, pois é unicamente uma decisão de Maria querer ou não continuar com o sobrenome.

Caso não seja objeto de discussão o sobrenome no momento do processo de divórcio, o cônjuge que continuar com o sobrenome de casado poderá a qualquer momento ingressar com uma ação no judiciário para retirá-lo.

5) COMO FICA A GUARDA E A PENSÃO DOS FILHOS?

Com o divórcio, o casal provavelmente não continuará vivendo sob o mesmo teto. Dessa maneira, se o casal tiver filhos, deverá no processo de separação decidir em consenso ou depender da decisão do juiz, com quem ficará a guarda dos filhos.

A guarda pode ser compartilhada ou unilateral. Em regra, a guarda compartilhada é a aplicada, devendo ser fixado a residência dos filhos com um dos genitores e a fixação da pensão alimentícia pelo outro genitor e sua regulamentação de visitas.

Deve ser levado em consideração pelo casal, seja num divórcio consensual ou litigioso, que a separação do casal não tem nada a ver com os filhos, o que se deve priorizar o bem-estar da criança.

6) PRECISO DE ADVOGADO PARA ME DIVORCIAR? QUANTO O ADVOGADO COBRA?

A presença do advogado é obrigatória e indispensável em qualquer forma de divórcio, seja ele extrajudicial pelo cartório ou judicial.

No divórcio extrajudicial ou judicial consensual poderá ser feita a contratação de apenas um advogado para representar o casal, pois como há consenso entre as partes, o advogado poderá atuar no interesse de ambos.

Já no divórcio judicial litigioso cada um terá que contratar seu advogado para representá-lo em juízo e defender seus interesses.

Quanto ao valor cobrado pelo advogado, pode variar de acordo com cada profissional. No entanto, ele é obrigado a cobrar pelo menos o mínimo exigido pela tabela da OAB de cada estado. Você pode consultar no site da OAB a tabela de honorários e verificar o mínimo que um advogado deverá cobrar. Contudo, cada caso concreto deverá ser analisado dentro de suas especificidades, sendo facultado ao advogado cobrar um preço maior que o estabelecido na tabela.

7) POSSO PEDIR PENSÃO AO MEU EX-CÔNJUGE?

Sim, com a dissolução do casamento, poderá um dos cônjuges pedir pensão ao ex-cônjuge.

No entanto, não é em qualquer caso que poderá ser feito esse pedido, sendo necessário a demonstração do termo que é chamado de binômio da necessidade + possibilidade, ou seja, o cônjuge que requerer seu direito a pensão deverá comprovar a sua necessidade e a possibilidade do cônjuge pagar os alimentos.

De acordo com a jurisprudência do STJ, para requerer a pensão do ex-cônjuge, mesmo após o divórcio, deverá provar a sua dependência financeira.

8) É OBRIGATÓRIO FAZER A DIVISÃO DOS BENS NO PROCESSO DE DIVÓRCIO?

Não, o casal poderá optar por realizar apenas a dissolução do casamento com a regulamentação da guarda dos filhos e a fixação de pensão alimentícia no processo de divórcio, podendo posteriormente fazer a divisão dos bens.

Entretanto, realizar a partilha no mesmo processo é a forma mais recomendável pelos custos e celeridade do processo.

9) PRECISA PAGAR UM IMPOSTO PARA SE DIVORCIAR?

Não tem nenhum imposto que precisa ser pago para se divorciar. O imposto que poderá incidir no momento da separação é o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), e só será necessário pagar este imposto no caso da divisão de bens, um dos cônjuges ficar com uma parte maior dos bens, isso resulta na doação do outro cônjuge que doou sua parte para o outro cônjuge, devendo então este cônjuge que recebeu a parte maior, pagar pelo excedente o ITCMD.

Exemplo: Maria e João são casados e tem um patrimônio comum total de R$ 400.000,00, sendo R$ 300.000,00 em uma casa e R$ 100.000,00 em um veículo. João decide ficar só com o veículo, doando a casa inteira para Maria. Dessa forma, Maria recebeu R$ 100.000,00 a mais da divisão, logo, Maria deverá pagar o ITCMD sobre esse valor que excedeu a partilha resultado da doação de João.

10) SE O CASAL SE ARREPENDER DO DIVÓRCIO, PODE VOLTAR ATRÁS?

Quando há a homologação do divórcio não tem como voltar atrás, sendo assim, o casal estará divorciado.

Entretanto, nada impede que este mesmo casal se case novamente, devendo passar por todo processo de casamento novamente.

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Espero que este artigo tenha sido útil e caso tenha um problema jurídico procure um advogado de sua confiança.

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ATENÇÃO: Essa publicação tem finalidade informativa e não substitui uma consulta com um profissional especializado.

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