O divórcio é previsto no artigo 226, § 6º da Constituição Federal e no artigo 1.571, IV, do Código Civil, como uma das formas de dissolução do casamento, sendo que o modo litigioso e consensual são as duas formas de se operar o divórcio.
O divórcio consensual é autorizado pelo artigo 733, do Código Civil e poderá ocorrer quando o casal estiver de comum acordo com o divórcio, não sendo necessário atuarem como autor e réu, e sim como requerentes da dissolução do matrimônio, desde que a esposa não esteja grávida, ou o casal não tenha filhos menores de 18 anos ou incapazes.
No tocante ao divórcio litigioso, por sua vez, demanda de uma ação judicial contra o cônjuge, onde será necessário discutir questões como os alimentos, guarda dos filhos, partilha de bens e até mesmo a vontade do outro cônjuge em não querer o divórcio. Esta modalidade é obrigatória quando há filhos incapazes ou gravidez, independente se o casal tem acordo ou não, porque neste caso, a jurisdição brasileira preza pela proteção do menor.
Entretanto, criou-se o entendimento de uma nova modalidade de divórcio, sendo um desdobramento do divórcio litigioso, chamado de divórcio impositivo ou unilateral.
O divórcio impositivo foi previsto pelo provimento nº 06/2019 pela Corregedoria Geral da Justiça do TJPE, consistindo na dissolução do casamento de forma unilateral pela parte interessada, com registro (averbação) no Cartório de Registro Civil.
O divórcio impositivo caracteriza-se por um ato de autonomia de vontade de um dos cônjuges, em pleno exercício do seu direito potestativo, atendendo à necessidade de medidas desburocratizantes ao registro civil e do desafogamento do Poder Judiciário.
O provimento do TJPE trouxe algumas peculiaridades que o divórcio impositivo/unilateral deverá obedecer:
O requerimento em cartório do divórcio impositivo, poderá ser realizado somente por aqueles que não tenham filhos menores de idade ou incapazes ou não havendo nascituro;
As questões referentes partilha de bens, alimentos para o cônjuge ou outras questões pertinentes ao divórcio, entende-se que o requerente optou em realizar posteriormente a decretação do divórcio;
O interessado deverá ser assistido por advogado ou defensor público obrigatoriamente;
A indicação do cônjuge interessado para requerer o divórcio impositivo no Cartório de Registro Civil, independente da presença ou anuência do outro cônjuge, sendo notificado para fins de prévio conhecimento da averbação pretendida, e, proceder, em cinco dias, a averbação do divórcio impositivo.
O divórcio impositivo é uma grande novidade para o direito de família, visto que dá uma maior autonomia para os cônjuges, sem a exigência de uma chancela do juiz para declarar o divórcio, concorrendo com a celeridade processual de se resolver em um dia no cartório o que levaria em torno de dois meses em um processo judicial.
Todavia, ainda há criticas quanto a esse instituto, pois o divórcio unilateral abarca questões frágeis, e se essas questões não forem amparadas por um instrumento legal, podem causar prejuízo ao cônjuge que não concorde com o divórcio, mas que estará divorciado por força da averbação em cartório.
A exemplo de algumas questões levantadas contra o divórcio impositivo seria a postergação dos alimentos devidos entre os cônjuges, relações marcadas pela desigualdade socioeconômica ou desigualdade de gênero, e até mesmo o rompimento do laço matrimonial poderia acarretar ao cancelamento do plano de saúde do outro cônjuge que era dependente do casamento.
O doutrinador Flavio Tartuce concorda que o divórcio impositivo é um grande avanço para o direito, mas esclarece que é necessário uma regulamentação mais detalhada para que desburocratize o processo de divórcio, e que este ato não cause lesão ao outro cônjuge, ressaltando que está em tramitação no Congresso Nacional, o Projeto de Lei nº 3457, de 2019, que define as regras para o divórcio unilateral.
O divórcio impositivo se resume na seguinte situação: Maria e João são casados há cinco anos, não tiveram filhos e Maria não está grávida. Maria não deseja mais continuar casada com João, os dois já estão separados de fato há três meses. João não quer o divórcio, enquanto Maria, durante esses três meses, se apaixonou por Mário e quer casar-se com o mesmo. Dessa forma, Maria poderá ir ao cartório de Registro Civil, fazer o requerimento do divórcio impositivo ou unilateral, acompanhada de um advogado, e no prazo de cinco dias, tempo para notificar João, poderá ter a averbação do divórcio do casamento com João, ficando ainda pendente a regularização da partilha dos bens do casal.
IMPORTANTE ressaltar que esse provimento tem efeitos somente no estado de Pernambuco, não tendo eficácia em outros estados.
Outro estado que teve o divórcio impositivo aprovado foi o estado de Maranhão com a instituição do provimento nº 25/2019 pela Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão.
Ainda, alguns tribunais já estão acolhendo a ideia do divórcio impositivo ou unilateral, como é o caso da 3º Vara da Família de Joinville, em Santa Catarina, em que a juíza Karen Francis Schubert, decretou o divórcio antes mesmo da citação do réu, admitindo como direito potestativo da parte, não havendo necessidade de prova ou formação do contraditório, sendo a vontade de um dos cônjuges o único elemento exigível.
___________________________________________
Espero que este conteúdo tenha sido útil para você, não se esqueça de clicar no ❤ abaixo e de deixar um comentário dizendo o que achou. Isso é muito importante para mim!
E se você quiser conversar mais sobre o assunto comigo, pode entrar em contato por meio do e-mail: guilhermekaim.adv@gmail.com
ATENÇÃO: Essa publicação tem finalidade informativa e não substitui uma consulta com um profissional especializado.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Projeto de Lei nº 3457/2019. Disponível em < https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/137242>;, acesso em 11.02.2020.
CONJUR. Divórcio impositivo é grave risco à cultura da pacificação e à tutela dos vulneráveis. Disponível em < http://www.ibdfam.org.br/noticias/6950/Div%C3%B3rcio+impositivo>;, acesso em 11.02.2020.
IBDFAM. Divórcio Impositivo. Disponível em < http://www.ibdfam.org.br/noticias/6950/Div%C3%B3rcio+impositivo>;, acesso em 11.02.2020.
MIGALHAS. Quando um não quer, dois não ficam casados? Professor explica o divórcio unilaterial. Disponível em < https://www.migalhas.com.br/quentes/319939/quando-um-nao-quer-dois-nao-ficam-casados-professor-expli...;, acesso em 11.02.2020.
PERNAMBUCO. Provimento nº 06/2019 do TJPE. Disponível em < http://www.tjpe.jus.br/documents/10180/132214/provimento+6-2019.pdf/666b6fe1-59fe-30e8-9b3a-4b7b5c36...;, acesso em 11.02.2020.
Comments