O fim de um relacionamento pode ser que seja algo ruim, mais ainda se o término do casamento for resultado de uma traição. Esta relação que acabou por este motivo possivelmente não possibilitará uma boa convivência após a vida conjugal.
Mas e se o cônjuge infiel for dependente financeiramente do cônjuge que foi traído e necessitar, com o termino do casamento ou união estável, de uma pensão alimentícia, o infiel terá direito?
Conforme a decisão do STJ (Agravo em Recurso Especial nº 1.269.166 – SP), reconhece-se como descumprimento do dever conjugal a traição no casamento ou na união estável, acarretando a aplicação de sanções ao cônjuge infiel.
A tese acolhida pelo STJ defende que a infidelidade é comportamento indigno e o cônjuge infiel, mesmo sendo dependente do outro, não tem direito à pensão alimentícia, pois a infidelidade ofende a auto estima do cônjuge traído bem como sua reputação social, ou seja, sua honra.
O artigo 1.708, do Código Civil, fundamenta a desobrigação do cônjuge traído de prestar alimentos ao cônjuge infiel:
Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.
Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.
Ainda, em alguns casos específicos, há entendimentos da possibilidade de se pleitear o dano moral e material ao cônjuge infiel pela violação do dever de fidelidade recíproca.
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