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Foto do escritorGuilherme Ferreira Kaim

COMO FICA O PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA E O DIREITO DE VISITAS DURANTE A QUARENTENA – COVID-19

Atualizado: 15 de ago. de 2021



Estamos vivendo um momento crítico, e não só em nosso país, mas no mundo todo. Ninguém imaginou que em 2020 enfrentaríamos uma pandemia que colocaria quase o mundo todo em isolamento e que impactaria diretamente na economia.

Quando se fala de impacto econômico, abrange-se o geral, desde as obrigações com pagamento de boletos, financiamentos, empréstimos e até mesmo obrigações jurídicas como contratos e pensão alimentícia.

No entanto, sabe-se que esse impacto econômico poderá causar um elevado número de demissões ou até mesmo a diminuição de serviços prestado por autônomos, fazendo com que reduza a receita de todos.

Dessa forma, podem surgir as seguintes perguntas:

· Preciso continuar pagando a pensão alimentícia durante a quarentena?
· Fui demitido/meus serviços diminuíram e recebo menos/não consigo pagar a pensão, pode ser executado os alimentos e causar a minha prisão?
· Tenho direito de visitar meus filhos durante a quarentena?

Essas perguntas circulam o mundo jurídico que envolve o direito de família, assim, COMO FICA O PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA E O DIREITO DE VISITAS DURANTE A QUARENTENA DO CORONAVÍRUS?

(I) PRECISO CONTINUAR PAGANDO A PENSÃO ALIMENTÍCIA DURANTE A QUARENTENA?

Os alimentos são prestações devidas para a satisfação das necessidades pessoais daquele que não pode provê-las pelo trabalho próprio, ou seja, o dependente/alimentando, que necessite do pagamento dos alimentos devidos pelo responsável/alimentante, terá seu direito de receber a pensão alimentícia.

Dessa forma, a resposta para essa pergunta é SIM, o devedor/alimentante da pensão alimentícia deverá continuar cumprindo com suas obrigações de pagar os alimentos ao dependente/alimentando.

Ainda que algumas agências bancárias de algumas cidades tenham tido seu atendimento suspenso, a tecnologia proporciona que o pagamento seja enviado via transferência bancária e, inclusive, os caixas eletrônicos continuam funcionando normalmente.

Em tempos normais, ainda que o genitor/devedor da pensão alimentícia esteja desempregado ou com falta de recursos para o pagamento da mesma, não será eximido de sua obrigação de pagar, pois sua obrigação de contribuir com o sustento do filho não acaba com o desemprego do genitor.

É importante o genitor/devedor da pensão alimentícia analisar que durante a quarentena, o seu filho continuará sendo alimentado, tendo seus boletos como escola e plano de saúde vencendo, entre outras necessidades do alimentando que necessitarão ser cumpridas.


(II) FUI DEMITIDO/MEUS SERVIÇOS DIMINUÍRAM E RECEBO MENOS/NÃO CONSIGO PAGAR A PENSÃO, PODE SER EXECUTADO OS ALIMENTOS E GERAR A MINHA PRISÃO?

De acordo com o artigo 528, do Código de Processo Civil, a execução de alimentos se dá quando há uma sentença condenando ao pagamento de prestação de alimentos ou uma decisão interlocutória que fixe alimentos.

Assim, não cumprindo a determinação judicial, o juiz, a requerimento do exequente, mandará executar pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

Não efetuando o pagamento ou não apresentando uma justificativa do não pagamento, compreendendo três prestações vencidas anteriores ao ajuizamento da execução, será decretado a prisão em regime fechado.

Súmula 309/STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.


Art. 528, do Código de Processo Civil: No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 .
§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
§ 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
§ 9º Além das opções previstas no art. 516 , parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.


Art. 19, da Lei de Alimentos: O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.

Sendo realizada a prisão, não eximirá o devedor de pagar as parcelas já vencidas e ainda terá seu débito protestado.

Importante ressaltar, que o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) publicou a Recomendação 62/2020, que estabelece no artigo 6º, a recomendação dos Tribunais e magistrados com competência civil que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, em razão dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus.

Como já mencionado, a justificativa do desemprego ou da redução do salário não é justificativa para o inadimplemento dos alimentos e nem exime a obrigação de pagar do devedor, pois é uma responsabilidade dos pais prestarem alimentos ao filho.

Estamos vivendo um momento crítico e bem fora do normal da nossa realidade. Dessa forma, espera-se que as pessoas tenham empatia, paciência e bom senso. Como disse, o filho não para de comer durante a quarentena e remanescem suas dívidas que os pais são responsáveis como escola e plano de saúde. No entanto, verifica-se que é um momento passageiro que deverá analisar a situação de quem é obrigado a pagar a pensão.

Exemplo 1: Se o pai é o devedor dos alimentos, e com essa pandemia e isolamento perdeu seu emprego, a mãe responsável deverá ter empatia e verificar que não é uma situação que ele esperava, e que não está eximido de pagar a pensão, mas caso ela possa suportar a prorrogação desse pagamento, seria um consenso entre os dois, e em um tempo curto o pai possa voltar a cumprir com suas obrigações.

Exemplo 2: Agora se o pai não perdeu o emprego, teve seu salário reduzido ou até mesmo possa ter pedido seu emprego, mas mesmo assim possui estrutura e possibilidade de pagamento, deverá continuar cumprindo com sua obrigação de prestar alimentos ao menor. A mãe verificando que o pai está usando de desculpas e mecanismos para postergar o pagamento propositalmente para se eximir da obrigação, poderá a mesma pedir a execução dos alimentos.

Lembrando que os pais são responsáveis igualmente pela prestação de alimentos ao filho, ou seja, aquele que perdeu o emprego e não pode pagar também precisa ter o bom senso de verificar que o outro genitor terá que suportar sozinho os alimentos para o filho. Então, é sempre bom que os pais tenham muita maturidade e responsabilidade nesse momento e façam um acordo para que não prejudique nenhuma das partes, inclusive, o menor alimentando.

Mas ainda há duas questões que podem ocorrer: () é a de não haver acordo entre os pais e a probabilidade de não conseguir pagar os alimentos; () é a do responsável pelo pagamento da pensão estar usando a pandemia como mecanismo para se eximir do pagamento, mesmo tendo recursos para arcar com a sua obrigação.

1º ) Caso seja possível, e é o mais recomendado, recomenda-se que haja acordo entre os pais do alimentando, lembrando que esse acordo deve ser ESCRITO e assinado pelos dois responsáveis para haver mais segurança entre os dois. Mas caso não seja possível este acordo, será necessário aquele que tem uma determinação judicial para cumprir com as obrigações do alimentando, ingressar com uma ação revisional de alimentos para que os alimentos sejam reduzidos, por tempo determinado ou não, para que haja o cumprimento da obrigação alimentar.

2º ) Caso o devedor esteja usando como justificativa a pandemia e o isolamento como mecanismo de postergar a obrigação alimentar, mesmo tendo recursos suficientes, é necessário que o guardião do menor ingresse com a ação de execução de alimentos.

(III) TENHO DIREITO DE VISITAR MEUS FILHOS DURANTE A QUARENTENA?

Como já mencionado, esse é um momento atípico de nossas vidas, então é necessário a maturidade e responsabilidade de todos os pais para que possam se proteger com as medidas adotadas pelo Governo Federal, ou determinações dos Estados e Municípios.

O pai que tem o direito de visitas ao filho não o perde, mas é necessário avaliar algumas questões para não colocar o próprio filho em risco, que apesar de estudos demonstrarem que o grupo de risco maior são idosos, as crianças também podem contrair o vírus, passar para outras pessoas, e até mesmo ter complicações caso faça parte de outros tipos de grupo de risco como problemas respiratórios.

Assim, cabe ao genitor que quer visitar ou receber a visita de seu filho, que se conscientize e siga as determinações de saúde e segurança para o COVID-19, avaliando se (i) voltou de uma viagem recente, seja internacional ou não; (ii) se mora em outra cidade; (iii) se está perto de uma região com maior proliferação do vírus e se; (iv) está isolado e respeitando todas as medidas de quarentena. Essas medidas visam proteger o genitor, o filho e os outros parentes que tem contato com os mesmos.

Lembrando que essa fase vai passar e tudo se normalizará, mas é necessário que no momento as pessoas sejam conscientes, maduras e responsáveis para não chegarmos em um estado alarmante com a pandemia e nem mesmo problemas judiciais por descumprimento de ordem judicial.

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